Covid-19 – Perguntas Frequentes
De acorco com o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
O Despacho n.º 4473-A/2021 de 30 de abril estabelece que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, cujo pedido tenha sido formulado entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estão temporariamente em situação regular em território nacional, podendo aceder a todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
Os processos ficam assim suspensos durante o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
Os cidadãos estrangeiros que tenham junto do SEF processos pendentes ao abrigo Lei de Estrangeiros em vigor (Lei 23/2007 na sua atual redação), cujo pedido tenha sido formulado entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, consideram-se em situação de permanência regular em território nacional.
O documento de registo da manifestação de interesse no Portal SAPA serve de comprovativo da situação invocada. Este documento pode ser extraído no Portal SAPA (icon QR Code) e poderá ser validado pelas autoridades públicas e privadas junto do SEF através de uma chave de acesso e leitura de QR Code.
Esse documento é considerado válido perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
Os cidadãos estrangeiros que tenham junto do SEF processos pendentes ao abrigo Lei de Estrangeiros em vigor (Lei 23/2007 na sua atual redação), cujo pedido tenha sido formulado entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, consideram-se em situação de permanência regular em território nacional.
O comprovativo do agendamento no SEF ou o recibo do pedido efetuado serve como meio de prova da situação invocada.
Esse documento é considerado válido perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
Os cidadãos estrangeiros que tenham junto do SEF processos pendentes ao abrigo Lei de Asilo em vigor (Lei 27/2008 na sua atual redação), cujo pedido tenha sido formulado entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, mantêm-se em situação de permanência regular em território nacional.
Os processos ficam assim suspensos até à respetiva decisão final, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
De acorco com o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Sim, de acorco com o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Ressalva-se que, à luz do articulado da lei, a posse de documento que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar ou a posse de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.
Face à situação epidemiológica da COVID-19 na China, Portugal procedeu à implementação de medidas de monitorização do vírus SARS-CoV-2, nos voos provenientes da China.
Assim, os passageiros provenientes daquele país terão de apresentar comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para identificação de SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado até 48 horas anteriores à hora do embarque, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do comprovativo de teste no momento da partida.
Os passageiros que não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para identificação de SARS -CoV -2 com resultado negativo devem realizar, à chegada, antes de entrar em território nacional continental, os procedimentos de colheita para o referido teste, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades nacionais competentes. Estas medidas não são aplicáveis a menores de 12 anos de idade
Os passageiros e tripulação devem, ainda, usar máscara durante o voo e reforçar as medidas de higiene, designadamente lavagem e desinfeção das mãos.
Poderá consultar mais informações no Portal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.